SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ARAXA- SINTHA, CNPJ n.
16.911.018/0001-85, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO ROSA;
SINDICATO DO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO PLANALTO DE ARAXA, CNPJ n.
03.482.109/0001-09, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). MARIO MORAIS MARQUES;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ENTIDADES
O piso para as entidades filantrópicas e entidades religiosas, e
instituições beneficentes, associações fundações sem fins lucrativos,
fica convencionado um piso mínimo no valor equivalente 1.0386(um ponto
zero, trezentos e oitenta e seis) multiplicado pelo salário mínimo vigente
à partir de 01.01.2012.
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DO PISO
É permitida a redução do piso no caso de jornada de trabalho inferior
à estabelecida em lei proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada
de 12x36, estagiários e desde que não seja pago salário inferior ao
mínimo.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
A partir de 1° de Janeiro
de 2012, as empresas reajustarão o salário do empregados que
recebem acima do piso salarial no valor equivalente a 10% (dez por cento)
sobre o salário base vigente no mês DEZEMBRO de 2011.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO AUMENTO SALARIAL
Fica ressalvado o direito das entidades sem fins lucrativos,
associações, fundações sem fins lucrativos, entidades beneficentes,
entidades religiosas de compensarem eventuais aumentos concedidos no periodo.
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA/CORREÇÃO SALARIAL
A
presente convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 24 (vinte)
meses de 01/01/2012 a 31/12/2013 para as cláusulas de natureza
social, as clausulas econômicas, juntamente com o salário vigente
no mês de JANEIRO de 2012, serão reajustadas de acordo
com a variação do INPC do período de 01/01/2012 à 31/12/2012, acrescido
de2% (dois por cento) de aumento
real, a incidir sobre o salário vigente em DEZEMBRO/2012 e vigorando-se a
partir de 1º de JANEIRO de 2013.
Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, o empregador deverá fornecer ao
empregado envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários
pagos, dos respectivos descontos e a identificação da empresa.
CLÁUSULA NONA - VALE
Faculta-se às empresas antecipar o pagamento do salário a seus
empregados, até 20 (vigésimo) dia do mês, um mínimo de 40% (quarenta por
cento) do valor da remuneração auferida pelo empregado no mês anterior.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DEDUÇÕES
Somente poderão ser deduzidos dos vencimentos dos empregados, os
valores relativos a cheques devolvidos e/ou cartão de credito
não resgatados, quando não forem observadas pelos empregados
responsáveis, as normas determinadas pela empresa para seus
recebimentos. Estas normas deverão ser comunicadas por escrito e ter o
contra recibo dos empregados.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Aos empregados que forem convocados a exercerem atividades em
substituição, por período superior a 30(trinta) dias, garantir-se-á o
direito ao salário do substituído, sendo pago a diferença a titulo de
gratificação por função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS
As diferenças apuradas de salário ou de adiantamento, ou ressalvas no TRCT(termo de rescisão contrato de trabalho),
verificadas em prejuízo do empregado serão apuradas e pagas no prazo de
05( cinco) dias a contar da sua constatação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
Na ocorrência de atraso de pagamento de salários no prazo estabelecido
em lei, às empresas incorrerão em multa determinada na cláusula 45ª( quadragésima quinta) sem prejuízo das demais
multas determinadas pela legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 100% (cem
por cento) sobre o valor da hora normal prestada pelo trabalhador
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Será pago o adicional noturno de 30%(trinta
por cento), tendo como referencial o salário base do empregado, desde que
laborado no horário de 22:00 às 05:00 horas.
Adicional de
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
As entidades pagarão mensalmente o adicional de insalubridade para
seus empregados que quando devido será sempre calculado sobre o salário mínimo .
Auxílio
Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL
Os empregados que residirem em imóvel do empregador por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho, deverão promover a desocupação dentro
do prazo Maximo de 30 (trinta) dias, após
expirado o prazo do aviso prévio .
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÃO
As refeições quando fornecidas aos empregados, almoço, jantar, ou
lanche terão desconto máximo no valor de 2% (dois por cento) mensais do
piso da categoria e não constitui qualquer complemento salarial e não
integram o salário para qualquer efeito legal.
Os funcionários ao executarem suas atividades diárias estando a uma
distância superior a 1Km do restaurante ou local
para tomar sua refeição poderão consumi-la no próprio local de trabalho.
As empresas poderão fornecer alimentação aos trabalhadores através do PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHE
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária dentro do
estabelecimento do empregador obriga-se este a fornecer lanche gratuito
de forma a recompor as energias dos trabalhadores, ou ressarci-lo da
despesa correspondente, desde que a jornada seja superior a 02 horas.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO FUNERAL
Juntamente com as demais parcelas que forem devidas no TRCT (termo de
rescisão de contrato de trabalho) a empresa pagará aos beneficiários do
empregado que falecer, um auxilio funeral no valor equivalente a 1 (um) piso da categoria vigente à época do
falecimento, desde que o empregado não seja beneficiário do seguro de
vida.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, que
exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício
de suas funções em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa,
incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Durante o período de contrato de experiência (não superior a
noventa dias) o empregador poderá contratar o empregado com base no salário
mínimo .
Fica proibido a contratação à titulo de
experiência de empregado que já tenha sido empregado da mesma Empresa,
quando contratado na mesma função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A empresa quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerá aos
empregados, cartas de referencia/apresentação quando solicitadas por
escrito pelo empregado, ressalvando-se os casos de dispensa por justa
causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio estabelecido pela Lei 12.506 de 11 de Outubro de 2011
será pago na proporção de 03 (três) dias por ano de serviços prestados à
mesma empresa, alem dos 30(trinta) dias já previstos.
Suspensão do
Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula
prevista nesta Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o
contrato de trabalho sem justa causa.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES
O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função
exercida pelo empregado sob pena de, não fazendo, pagar-se ao trabalhador
o maior salário da classe. Nenhum empregado será obrigado a exercer
funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Plano de Cargos e
Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
Para preenchimento de cargos por parte do empregador será sempre
observado a promoção de trabalhadores em cargos subalternos, desde que
preencham as condições para os referidos cargos.
Ferramentas
e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho
necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para os
empregados, nos termos da lei.
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica concedida à empregada gestante por 30 (trinta) dias iniciando o
prazo aludido a partir do termino da estabilidade já concedida na
Constituição Federal, em seu art. 10. (ADCT) - atos das disposições
constitucionais transitórias.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade provisória aos empregados cujo tempo
para requerer a aposentadoria seja inferior de 06 (seis) meses, desde que
tenha mais de (05) cinco anos ininterruptos na mesma empresa, ressalvando
os casos de dispensa por justa causa, a estabilidade terá duração até o
deferimento da mesma.
Outras
normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGO
Ficam as empresas desobrigadas do pagamento
do aviso prévio no caso de transferência de prestação de serviços a outra
empresa através de rompimento de contrato por licitação, ou determinação
do tomador dos serviços, para garantia de seqüência do emprego ao
funcionário interessado no seu remanejamento, através de sua manifestação
por escrito.
Fica, ainda, a empresa obrigada, quando da rescisão do contrato de
trabalho, a apresentar a CTPS do empregado devidamente assinada pela
empresa sucessora dos serviços ou declaração por ela assinada assumindo a
sua contratação protocolizada nas entidades convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS
O empregador autorizará a utilização de assentos apropriados nos
momentos de pausa no atendimento ao publico. Os empregados utilizarão os
assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença do publico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a criação e manutenção do Banco de Horas, onde o
excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 150( cento e cinqüenta ) dias, à soma das jornadas semanais
de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas
diárias.
O período considerado para vigência do “Banco de Horas”, será de
01/JANEIRO/2012 a 31/MARÇO de 2013.
Para fins de compensação, serão consideradas apenas as horas efetivamente
trabalhadas, compensando-se cada hora trabalhada por 1 horas de descanso, .
Os descansos semanais quando trabalhados e não compensados serão pagos
em dobro sobre o valor da hora normal.
É facultativa aos empregadores a compensação das folgas trabalhadas
nos feriados prolongados, desde que feitas no prazo de 30(trinta) dias.
O saldo credor do Banco de Horas, não compensado no período de
vigência do presente acordo, será pago como horas efetivas do período
subseqüente e idêntico procedimento será utilizado em caso de rescisão do
contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PIS
Ficam autorizadas as saídas temporárias dos empregados do local de
trabalho, no máximo de 4 (quatro) horas para que
recebam o PIS, devendo comprovar o recebimento perante o empregador
através do recibo de pagamento efetuado pelo Banco, até o momento em que
as Empresas promovam convênio com os Bancos para recebimento em folha.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica permitida a compensação de faltas de mãe pertencente à categoria,
no caso de necessidade de consulta médica e odontológica a seu filho
menor de 14 (quatorze) anos ou inválido mediante comprovação por
declaração, ou, atestado, limitado a um dia por
mês.
Turnos
Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE REVEZAMENTO
É autorizada a instituição implantação de jornada de revezamento que
poderá ser realizada em turnos da seguinte forma:
De 07:00 às 15:00 horas
De 15:00 às 23:00 horas
De 23:00 às 07:00 horas
O empregado trabalhará 06 (seis) dias em cada turno, alternando os
turnos da seguinte forma:
Após trabalhar 06 (seis) dias no 1º turno, ficará um dia de folga e
iniciará o 2º turno;
Após trabalhar 06 (seis) dias no 2º turno, ficará
dois dias de folga e iniciará o 3º turno;
Após trabalhar 06 (seis) dias no 3º turno, ficará
três dias de folga e iniciará o 1º turno.
Nos turnos de revezamento, não serão consideradas como extras, as
horas excedentes à 6ª hora diária, desde que o excesso de horas de um dia
seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda no período de um mês à jornada mensal de trabalho
previsto de 180( cento e oitenta) horas.
O intervalo para repouso e alimentação dos empregados que trabalham em
turno de revezamento, será de 30( trinta)
minutos diários já computados na jornada de trabalho.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL
Faculta-se a instituição, em parte ou em todos os setores das empresas
vinculadas a esta Convenção, da denominada “JORNADA ESPECIAL”, com 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, sem que haja
redução de salário e respeitados os pisos salariais da categoria, uma vez
que estará sendo respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais
Para aqueles que trabalharem sob o regime do parágrafo anterior desta
cláusula serão entendidas como normais as horas
trabalhadas além da oitava, sem incidência do adicional de hora extra,
ficando mantido o adicional noturno no período que for aplicado
legalmente.
Resta ajustado entre as partes convenentes que o intervalo diário infrajornada para descanso e refeição, para aqueles
que trabalham neste regime de “jornada especial” fica diluído
integralmente durante a jornada de trabalho, hipótese que não haverá a
incidência do acréscimo previsto no parágrafo 4º (quarto) do artigo 71 da
C.L.T., nem aplicação do parágrafo 1º (primeiro) do artigo 73 da C.L.T.
Fica aqui desde já ajustado que as empresas poderão prorrogar a jornada
de trabalho do empregado até o máximo permitido por lei quando o local de
trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, devendo
a jornada semanal ser redistribuída de Segunda a Sexta-feira, a fim de
compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará
direito a horas extras, a não ser quando a
jornada semanal ultrapassar 44(quarenta e quatro) horas e a mensal
exceder a 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Férias e Licenças
Duração e
Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As férias não poderão iniciar-se em sábados, domingos, feriados ou
dias compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes fornecerão no mínimo
gratuitamente 02 (dois) uniformes completos por ano de trabalho, tendo
como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do
presente instrumento, sendo o mesmo de uso obrigatório.
Relações Sindicais
Acesso do
Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
O sindicato deverá ter livre acesso aos estabelecimentos das empresas,
bem como aos locais de prestação de serviços para efetuar a
sindicalização dos trabalhadores representados desde que haja
concordância da empresa.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As entidades filantrópicas, instituições beneficentes, entidades
religiosas e associações de Araxá e Tapira , deverão
pagar mensalmente a entidade sindical de empregados em deposito em conta
corrente junto a Caixa Econômica Federal agencia 097. Operação 03, conta
corrente 500022-3, o valor de R$ 12,00 (doze reais) por empregado
a titulo de contribuição assistencial e que nenhuma hipótese poderá ser
descontada do empregado sendo a data limite para o referido pagamento o
quinto dia de cada mês e durante toda a vigência da presente convenção coletiva .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
O empregador sujeito às obrigações decorrentes desta CCT,
sindicalizados ou não, recolherão em cota única, a favor do sindicato
patronal do comércio hoteleiro, bares, lanchonetes, restaurantes,
turismo, hospitalidade e similares do planalto de Araxá, a importância
constante na tabela abaixo, a título de contribuição Confederativa, com
vistas ao aprimoramento de suas atividades estatutárias, conforme
aprovado em Assembléia Geral.
N° DE EMPREGADOS DA
EMPRESA
VALOR
Sem empregados
R$ 50,00
De 01 a 10 empregados
R$ 105,00
De 11 a 20 empregados
R$ 151,00
De 21 a 30 empregados
R$ 202,00
De 31 a 50 empregados
R$ 290,00
De 51 a 70 empregados
R$ 404,00
De 71 a 100 empregados
R$ 611,00
De 101 a 150
empregados
R$ 872,00
Acima de 150 empregados
R$ 1.248,00
A contribuição confederativa mencionada No parágrafo anterior deverá
ser recolhida até o dia 10 (dez) de Agosto de cada ano, através de guia própria,
a ser fornecida pela entidade patronal, ficando estabelecido que no caso
de atrasos no pagamento da obrigação, sobre esta, incidirá multa de 2%
(dois por cento) ao mês, mais atualização monetária, e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês.
No ato de homologação das rescisões de contrato de trabalho deverá ser
exigido o comprovante de recolhimento das Contribuições Sindical e
Confederativa que são devidas às entidades sindicais profissionais e
patronais.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade do sindicato Profissional, como
substituto processual, para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça
do Trabalho, no caso de transgressãodas cláusulas desta CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, e demais normas trabalhistasindependentemente
da outorga de instrumento de mandato pelos empregados substituídos e/ou
da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas deverão autorizar a afixação em quadros de aviso, todos os
comunicados panfletos e circulares expedidos pelo sindicato profissional
e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas por solicitação
prévia e escrita da Entidade profissional liberarão os membros da
diretoria do sindicato sem prejuízo de seus salários para participarem de
reuniões, assembleias, ou encontros de trabalhadores, respeitado o
limite máximo de até 20 (VINTE ) dias por ano
Disposições Gerais
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção a
parte inadimplente pagará à parte prejudicada (empregado ou empregador),
a título de multa, o valor de 30% (trinta por cento) do piso da categoria
por mês de atraso, se a irregularidade não for sanada em um prazo de (05)
cinco dias .
CARLOS ROBERTO
ROSA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ARAXA- SINTHA
MARIO MORAIS MARQUES
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO
PLANALTO DE ARAXA